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Advocacia Pública: compromisso com a Constituição, não submissão ao governo

há 4 horas
4 min de leitura

A eleição presidencial deu vitória a um projeto que se apresenta comprometido com os direitos sociais dos trabalhadores, a proteção ambiental, os direitos humanos e o Sistema Único de Saúde. As urnas conferem mandatos; não suspendem direitos nem dispensam o cumprimento da Constituição de 1988.

O resultado também sinaliza a rejeição a retrocessos que o país conhece bem. Não se pode tratar os povos indígenas como se seu destino fosse a assimilação e o apagamento de suas identidades, em afronta ao reconhecimento constitucional de sua organização social, costumes, línguas e tradições. Tampouco se deve naturalizar uma cultura que, há quatro décadas, transformava homofobia, racismo e machismo em motivo de riso e audiência em programas de humor, auditório e dramaturgia exibidos por grandes redes de televisão. Nem aceitar que representantes oriundos das polícias estaduais ou da segurança privada convertam o controle armado dos territórios, sobretudo das comunidades pobres, em método de governo.

Os direitos fundamentais não dependem de unanimidade. Cabe às instituições protegê-los também quando estão sob pressão política. É nesse cenário que a Advocacia Pública precisa assumir seu lugar. Já passou o tempo de imaginar uma advocacia “isenta” porque submissa às determinações de quem governa: mera chanceladora de decisões, amparada em técnica rasa e indiferente aos compromissos constitucionais.

A Advocacia Pública não existe para servir ao governante de ocasião. Sua lealdade é ao ente público e à ordem jurídica que o constitui. Isso exige independência técnica, defesa do interesse público e disposição para apontar a ilegalidade de decisões administrativas. Sua função não é partidária; é institucional. Mas neutralidade diante de violações não é isenção.

Nos próximos anos, procuradoras e procuradores terão papel decisivo na defesa da democracia constitucional, inclusive diante do crescimento da extrema direita no Legislativo. Estados e Municípios serão pressionados por maiorias políticas, e suas Procuradorias não podem confundir a defesa do ente público com a defesa de todo ato praticado por seus governantes.

A eleição de 25 de outubro expôs a gravidade do problema do transporte público. Em Salvador, inspeções judiciais encontraram ônibus retidos em garagens. O registro da vistoria relata que um supervisor confirmou a circulação abaixo da frota dos dias úteis e atribuiu a orientação à Secretaria Municipal de Mobilidade. O TRE-BA determinou a recomposição do serviço e encaminhou o caso para apuração de possíveis crimes eleitorais. Não se trata, portanto, de uma suspeita genérica ou de simples reclamação de passageiros: há registro judicial de veículos retidos e de orientação administrativa.

As ocorrências alcançaram outros lugares. Em São Paulo, dados de GPS citados na reclamação apontaram menos ônibus em circulação do que nos dias úteis, e a Justiça Eleitoral determinou a oferta integral da frota. Em Teresina, fiscais registraram menos da metade dos ônibus e o TRE-PI ordenou a recomposição do serviço. Em Novo Hamburgo, a adoção da grade de domingo levou a Justiça Eleitoral a exigir a frota de dia útil. A Polícia Federal informou que apurava problemas de transporte em cinco estados. Em Feira de Santana e Lauro de Freitas, o TSE cobrou explicações após denúncias de redução. A prova e a responsabilidade devem ser examinadas em cada caso; o conjunto, contudo, revela um problema disseminado que não pode ser rebaixado a falha operacional irrelevante.

Há instrumentos jurídicos para agir. Estados, Distrito Federal e Municípios podem propor ação civil pública, conforme o art. 5º, III, da Lei nº 7.347/1985. Na ação popular, cuja iniciativa cabe ao cidadão, a pessoa jurídica cujo ato é impugnado pode deixar de contestar ou atuar ao lado do autor, se isso for útil ao interesse público, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965.

Nas ações de improbidade, a atuação da Advocacia Pública é ainda mais direta. O STF julgou o mérito das ADIs 7.042 e 7.043 em 31 de agosto de 2022 e reconheceu a legitimidade concorrente do Ministério Público e das pessoas jurídicas interessadas para propor a ação. Essa orientação permanece vigente. O ente público lesado pode ajuizar ação própria, quando presentes os requisitos legais, ou, em ação já proposta, requerer sua intervenção no polo ativo, nos termos do art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/1992. A atuação exige conduta dolosa tipificada e respeito ao devido processo legal.

Também é preciso defender rigor na ética jornalística. Apuração cuidadosa, pluralidade de fontes, correção de erros e distinção clara entre notícia e opinião são deveres profissionais e condições para que a informação sirva ao público. Isso não se confunde com censura: a Constituição protege a liberdade de informação jornalística e veda a censura política, ideológica e artística. Exigir responsabilidade e qualidade na informação não autoriza o Estado a controlar previamente o que pode ser publicado.

Nas redes sociais, a sobriedade política deve ser uma exigência particularmente forte para quem exerce a Advocacia Pública. A liberdade de opinião do agente público não se confunde com licença para usar o prestígio do cargo na difusão de propaganda, desinformação ou discursos incompatíveis com a Constituição. Isso vale especialmente para posições que afrontem direitos fundamentais, legitimem discriminação ou ataquem a ordem democrática. A resposta institucional deve ser técnica e firme: sobriedade não é silêncio diante de violações, assim como rigor ético não é censura.

A atuação das plataformas também exige escrutínio. Durante a eleição, o TSE determinou que Meta e X apresentassem informações sobre alcance e recomendação de publicações. Em outro procedimento, o Ministério Público Eleitoral apontou que a Meta deixou de cumprir, no prazo, algumas determinações voltadas à igualdade de tratamento entre candidaturas e pediu a aplicação de multa. A empresa tem enorme poder para organizar a visibilidade política; sua conduta pode interferir concretamente nas condições do debate eleitoral e exige transparência, preservação de dados e apuração independente. À Advocacia Pública, assim como á Defensoria Pública e ao Ministério Público cabe defender a integridade do processo democrático e os direitos dos cidadãos, sem promover censura nem aceitar que decisões privadas opacas escapem ao controle jurídico.

Não se trata de judicializar a política nem de substituir escolhas legítimas de governo. Trata-se de fazer valer a Constituição, proteger direitos e impedir que o poder público ou privado se converta em instrumento de exclusão, intimidação ou manipulação. Onde houver fundamento jurídico e interesse público, as Procuradorias devem agir — inclusive no polo ativo, em nome do ente federativo que representam.

Atento à sua missão institucional, o IBAP permanece aberto à defesa de uma Advocacia Pública radicalmente democrática, tecnicamente rigorosa e estritamente comprometida com a Constituição Federal.

 
 
 

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