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CARTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA EM DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Há poucos dias, o STF tão somente corrigiu gravíssima distorção na aplicação de um dispositivo do Código de Processo Penal que reproduzia quase que literalmente os termos da Constituição Federal. Logo após esta sensata decisão, teve início junto a setores do Poder Legislativo Federal movimentação visando a esvaziar a orientação da Suprema Corte – algo semelhante ao que já havia sido feito há alguns anos, por ocasião do julgamento da constitucionalidade da lei da vaquejada no Ceará.

Entendemos que não faz qualquer sentido afirmar que o Parlamento tem autonomia para legislar sobre o tema e revisar o Código de Processo Penal por meio de um projeto de lei, esvaziando a garantia constitucional insculpida no inc. LXIII do art. 5º.

De igual sorte, cogitar de projeto de emenda constitucional para retomar a prisão em 2ª instância é ideia que evidentemente afronta a regra constitucional, eis que não são admitidas manobras que visem a tornar ineficazes as cláusulas pétreas.

Não se trata apenas de não modificar o art. 5º, mas de não permitir que cláusulas fora do art. 5º reduzam sua eficácia. O raciocínio contrário à constitucionalidade da PEC, além de recordar que o vocábulo “tendente” não foi escrito por diletantismo, vale em relação a quaisquer dentre os direitos fundamentais. Desde a cogitada “presunção de inocência” até mesmo outros, que, por exemplo, ampliassem a pena de morte para além das hipóteses de período de guerra ou autorizassem a perda da propriedade particular sem indenização.

Cumpre observar que o cidadão e ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva continua com uma condenação judicial em segunda instância. Ele não foi absolvido: apenas a sua prisão (e a de todos os que estavam na mesma situação que ele) foi considerada ilegal e inconstitucional.

Vale lembrar que a reafirmação dos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal em nenhum momento veda hipóteses de prisão provisória, mas isto desde que estejam previstas na lei processual penal exatamente para evitar situações concretas de perigo de frustração da aplicação da lei penal, como fugas, destruição de provas e tantas outras situações. Nesse sentido, há a prisão preventiva, a prisão como condição para a interposição de recurso e tantas outras, que mesmo em relação aos piores malfeitores não podem ser decretadas simplesmente por causa da biografia do acusado ou outra que nasça do capricho de quem pode mandar prender, mas sim diante de riscos concretos.

Não se trata aqui de simples alerta para os termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em tese aplicável em hipóteses de afronta à literalidade da lei e a garantias constitucionais (mesmo que com o aplauso de parte da opinião pública). A questão é transcendente e diz respeito à história da democracia brasileira. Num cenário de chocante desrespeito para com a democracia, arduamente construída ao longo dos últimos trinta e poucos anos de história do país, veem-se diuturnamente intimidações que vão da referência à edição de um novo Ato Institucional n. 5 à aplicação da Lei de Segurança Nacional.

Coerente com a sua trajetória desde a fundação, o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública reafirma seu compromisso com a defesa integral da Constituição da República Federativa do Brasil, que nos dias atuais é o único instrumento garantidor de preservação da paz e do respeito aos direitos humanos no país. Constitui garantia das liberdades de cada cidadão a distinção dos comandos jurídicos, acessíveis a todos, de um lado, das éticas particularizadas de grupos sociais determinados, de outro.

Dizemos não aos casuísmos, à destruição do meio ambiente, ao retrocesso civilizatório, ao aviltamento dos direitos e garantias individuais e coletivos.

Dizemos sim ao pacto político de 5 de outubro de 1988, único diploma que confere legitimidade política aos atuais detentores do poder no país.

Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, 13 de novembro de 2019

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