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Advocacia Pública na defesa da ordem eleitoral

há 14 horas
2 min de leitura

Atualizado: há 12 minutos

O segundo turno das eleições presidenciais, em 25 de outubro, foi marcado por denúncias de redução e retenção de ônibus em diferentes municípios. Em Salvador, inspeção judicial encontrou veículos retidos; o registro da vistoria consignou que a operação seguia orientação da Secretaria Municipal de Mobilidade. O TRE-BA determinou a recomposição da frota e encaminhou o caso para apuração de possíveis crimes eleitorais.

As ocorrências e medidas judiciais alcançaram também Feira de Santana, Lauro de Freitas, São Paulo, Teresina, Novo Hamburgo e Igaci. Os registros variam: há inspeção judicial, dados de circulação apresentados em processos, ordens de recomposição e denúncias ainda sob apuração. A presença do problema em municípios de diferentes regiões exige investigação rigorosa, sem atribuir a todos os casos o mesmo grau de comprovação.

As falhas de transporte denunciadas no segundo turno levaram o Supremo Tribunal Federal a prorrogar até as 19h a votação nos locais onde as urnas ainda permaneciam abertas às 17h. Foi uma providência excepcional para assegurar o exercício do voto e permitir a conclusão regular da votação.

Diante de suspeitas que alcançam integrantes da cúpula do Executivo, os procuradores dos Estados e dos Municípios devem defender a Constituição, as leis e o interesse público. Representar o ente federado não significa defender pessoalmente quem o governa. Cabe aos procuradores agir com independência técnica, preservar documentos e registros e adotar as medidas legais necessárias. A defesa institucional não pode ser convertida em proteção pessoal de agentes eventualmente responsáveis, nem servir de obstáculo à apuração.

Há instrumentos para essa atuação. União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem propor ação civil pública, conforme o art. 5º, III, da Lei nº 7.347/1985. A lei também permite que o Poder Público se habilite como litisconsorte; o art. 113 do Código de Processo Civil prevê a atuação conjunta quando houver comunhão de direitos, conexão ou afinidade entre as questões. Assim, os procuradores estaduais e municipais podem atuar em litisconsórcio ativo com a Advocacia-Geral da União, que representa a União, e em coordenação com o Ministério Público, observadas as atribuições de cada instituição.

Na esfera penal eleitoral, a ação pública cabe ao Ministério Público Eleitoral. O Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, permite que o ente federado ofendido requeira, por seus procuradores, admissão como assistente do Ministério Público. Também nas ações de improbidade, o STF reconheceu nas ADIs 7.042 e 7.043 a legitimidade concorrente do Ministério Público e das pessoas jurídicas interessadas; o ente pode ajuizar ação própria ou requerer intervenção no polo ativo de ação já proposta, nos termos do art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/1992.

Por isso, a Advocacia Pública deve repelir qualquer tentativa de obrigá-la a defender, em nome do ente público, condutas que em tese configurem crimes eleitorais e sejam imputadas exclusivamente aos mandatários: a pessoa jurídica não se confunde com quem a governa, e sua defesa institucional não pode servir de escudo pessoal.

O IBAP permanece comprometido com uma Advocacia Pública estadual e municipal democrática, tecnicamente rigorosa e fiel à Constituição Federal.

 
 
 

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