O Brasil ocupava em 2022 a 89ª posição no levantamento a respeito do grau de liberdade de expressão no planeta, realizado pela ONG Artigo 30, sediada em Londres. Até 2015, estávamos entre os 15% dos países considerados democráticos. Desde então, houve uma queda de 58 posições. Embora a situação tenha melhorado em 2023, nesse mesmo ano persistiram em diversas unidades da federação casos de violação do direito de livre expressão jornalística. Exemplificativamente, um juiz da Bahia proibiu o site Intercept Brasil de publicar matéria sobre o assassinato da líder quilombola Mãe Bernardete. No Paraná, uma juíza proibiu a exibição de uma reportagem da RPC, acolhendo pedido do presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, Ademar Traiano (PDS). No Distrito Federal, um juiz concedeu liminar determinando a mutilação de reportagem da revista Piauí n. 201 sobre o programa "Mais Médicos". E agora, um magistrado de Santa Catarina vem promovendo uma série de ações indenizatórias contra uma profusão de formadores de opinião, pelo simples fato de estarem utilizando uma expressão que, de acordo com seu entendimento pessoal, causa-lhe danos morais. Diante dessa situação, o IBAP deliberou publicar a seguinte nota, alicerçada sobretudo no art. 5º da Constituição Federal e seus incisos IV (é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato); IX (é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença) e XIV (é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional). Leia nota a seguir:
Nota em defesa da liberdade de expressão e imprensa
O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública vem a público manifestar sua profunda preocupação com recentes e reiteradas incursões, por parte do Poder Judiciário, tendentes a aviltar o direito constitucional à livre manifestação de opinião.
Não se pode admitir que, valendo-se de prerrogativas legais inerentes ao cargo público, um magistrado busque constranger jornalistas e cidadãos em geral a absterem-se de opinar a respeito de sua própria atividade jurisdicional.
Toda decisão judicial, em uma democracia, comporta críticas, ainda que, eventualmente, frágeis do ponto de vista jurídico ou mesmo impertinentes logicamente. O direito de manifestação, desde que não constitua apologia ao crime ou ao desrespeito aos fundamentos da Constituição Federal, não pressupõe avaliação e consentimento estatal.
São Paulo, 24 de janeiro de 2024
Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP
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