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Nota da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul


A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Presidente da República em face de Decretos do Distrito Federal e dos Estados do Rio Grande do Sul e da Bahia editados no exercício da competência legal e constitucional de enfrentamento à pandemia de COVID-19, além de se mostrar desprovida de fundamentos constitucionais, ignora as circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia vivenciada pelo País, partindo da premissa de que se esteja vivendo uma situação de normalidade.

Ainda assim, o documento parte de premissas equivocadas e desconsidera o justo equilíbrio que deve haver entre a proteção à saúde pública e o livre exercício das atividades econômicas, bem como os fundamentos constitucionais que impõem à União e aos Estados e Municípios o dever de zelar pela saúde da população (art. 23, II; 196; 197; 198 e 200 da Constituição Federal).

A ação também minimiza a decisão do Congresso Nacional que, ao editar a Lei Federal nº 13.979/20, estabeleceu à União, aos Estados e aos Municípios o poder/dever de adotar as medidas sanitárias necessárias para evitar a propagação do novo Coronavírus, definindo, em seus artigos art. 2º e 3º, instrumentos que compreendem até mesmo a restrição de atividades, por meio de isolamento e quarentena, bem como definiu que decreto da respectiva unidade federativa disporá acerca dos produtos e atividades essenciais (art. 3º, § 9º, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.035/20).

Cumpre ainda lembrar que, até a alteração realizada pela Lei Federal nº 14.035/20, competia ao Presidente da República definir as atividades essenciais e este, no Decreto nº 10.282/20, assim considerou aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Quanto aos Decretos do Estado do Rio Grande do Sul impugnados, cumpre destacar que, apesar de terem vigência temporária, foram expedidos a partir de evidências científicas e com observância ao plexo normativo atinente à proteção da saúde pública e à liberdade econômica, respeitando, inclusive, o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei da Liberdade Econômica, o qual determina que o Poder Público deverá evitar o favorecimento a grupos econômicos em prejuízo dos demais concorrentes, situação que ocorreria se autorizada a venda, indiscriminadamente, de quaisquer produtos por supermercados, enquanto os demais estabelecimentos comerciais não puderem ter o seu funcionamento com atendimento ao público autorizado.

Diante disso, reafirma-se a constitucionalidade e legalidade das medidas sanitárias impugnadas pelo Presidente da República, em ação que, além de não trazer fundamentos constitucionais válidos para uma ação de controle concentrado, não conta nem sequer com a anuência do Advogado-Geral da União.

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